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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência (EC 103/2019). Antes da reforma, tinham direito a essa aposentadoria os segurados que completassem o tempo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35, para homens, independentemente da idade. 

Lamentavelmente, essa modalidade mais comum de aposentadoria ofertada pelo INSS não existe mais, pois a idade passou a ser um requisito necessário para obtenção do benefício. Contudo, mantenha a calma, a mudança não se dá assim de forma abrupta.

Quem contribuía com a Previdência antes de 13/11/ 2019 ainda tem chances de se aposentar por essa opção (se já possuía os requisitos) ou, ao menos, entrar em uma das regras de transição,  ou seja, um período de adaptação que permite ter a aposentadoria com regras menos rígidas do que as normas da nova legislação.

São 4 tipos de regras de transição. Confira:

  • Idade mínima

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.

  • Regra de pontos

Soma entre o tempo de contribuição e a idade do segurado para atingir uma determinada pontuação. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem);

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

  • Regra do Pedágio de 50%

Esta regra se aplica a quem estava a menos de dois anos de completar o mínimo de contribuição —de 30 anos, se mulher, e 35, se homem. Assim, eles poderão se aposentar após pagar pedágio de 50% sobre o tempo faltante. Por exemplo, se faltam dois anos, terão de trabalhar três anos (50% de dois é um). Nessa regra, há aplicação do fator previdenciário, índice que reduz o benefício de quem se aposenta cedo.

  • Regra do Pedágio de 100%

Essa regra consiste em aplicar um adicional de 100% (cem por cento) ao tempo que o segurado faltava para chegar aos 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 para homens, quando a reforma entrou em vigor. Porém nessa regra há que se preencher também o requisito da idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para homem na data da Reforma da Prevideência.