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Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é um benefício devido às pessoas que trabalham ou trabalharam expostas a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física.

Antes da Reforma da Previdência, o  trabalhador com atividade especial não precisava cumprir com nenhuma idade para ter direito à aposentadoria, bastava que ele comprovasse ter cumprido quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho exposto a agentes nocivos físicos (ruído, calor, radiação ionizante, frio, umidade excessiva); químicos (benzeno, solventes, hidrocarbonetos, arsênico, chumbo, etc); ou biológicos (vírus, bactérias, protozoários, microorganismos vivos).

No entanto, a mudança legislativa trouxe este agravante, passando a estipular a idade mínima de:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

Mas caso o segurado já completado os requisitos necessários para aposentadoria especial antes de novembro de 2019, ainda pode usar as regras antigas, pois tem direito adquirido.

Quem exercia atividades especiais antes da reforma e não havia cumprido com o tempo exigido, pode entrar em uma regra de transição. Nesse caso, esses profissionais poderão aposentar-se quando o total da SOMA resultante da sua idade e o tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, forem, respectivamente, de:

I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

II – 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

III – 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta regra se enquadram a grande maioria dos profissionais que exercem atividade especial.