Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade até o dia 12/11/2019. Além do requisito etário, para a concessão do benefício eram necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
O segurado que se filiou ao sistema depois da Reforma da Previdência, deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem) e 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem). Portanto, o requisito da idade não sofreu alteração para o segurado homem, mais foi aumentado em 2 anos para as mulheres. Por outro lado, o tempo de contribuição dos homens aumentou de 15 para 20 anos.
Regras de transição
Para o segurado homem que já contribuía para o sistema antes da Reforma da Previdência nada mudou: tanto a idade quanto o tempo de contribuição permanece inalterado, devendo provar 15 anos de tempo de contribuição;
Para a segurada mulher, o requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.