Direito Previdenciário

O fato de o trabalhador rural possuir carro popular, moto e residência na zona urbana não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial

O fato de o trabalhador rural possuir carro popular, moto e residência na zona urbana não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a um Recurso de Apelação do INSS que alegava a falta da qualidade de segurada especial de trabalhadora rural em razão desta possuir endereço urbano e de ter sido constatada a propriedade de veículos em nome do seu marido. Tal decisão é de extrema importância, pois apesar da legislação previdenciária não exigir hipossuficiência econômica do segurado especial, não raras vezes o direito fundamental à aposentadoria é negado pelo INSS e pela Justiça aos trabalhadores rurais sob esse argumento injustificável.

Foi no bojo do processo nº 1027917-21.2019.4.01.9999, que o TRF1 afirmou que “a mera informação da existência de veículos (moto e carro popular) em nome do marido não é bastante para infirmar todo um conjunto probatório favorável à qualidade de segurada especial da Autora. Aliado a isso, o fato de possuir atualmente endereço urbano não infirma a qualidade de trabalhadora rurícola, pois nada impede que, após o implemento da carência, haja a mudança de domicílio, além do que, mesmo residindo em área urbana, pode haver o deslocamento para a zona rural diariamente.”


De fato a Lei n° 8213/91, assim define o segurado especial:
‘Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;               
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.               
§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Como se vê, a legislação apenas proíbe a contratação de mão de obra permanente, bem como limita a dimensão da área objeto de exploração agropecuária (até 4 módulos fiscais), mas, em nenhum momento, exige o requisito miserabilidade do segurado especial.
Portanto, a exigência de hipossuficiência econômica do segurado especial é discriminatória e sem amparo legal.
 
Carla Berenice
Advogada
OAB/PI 7157