Direito Previdenciário

Aposentadoria Especial dos Motoristas e Cobradores de Ônibus

Aposentadoria Especial dos Motoristas e Cobradores de Ônibus

A aposentadoria dos motoristas e cobradores de ônibus possui alguns diferenciais, pois estes profissionais trabalham expostos a condições prejudiciais à saúde, tais como: ruído excessivo, calor, vibração de corpo inteiro devido à situação precária das vias urbanas, principalmente nas regiões periféricas das cidades, estresse no trânsito, posturas incorretas, posições incômodas e repetitividade de movimentos.

Após algum tempo de trabalho na mesma função, os trabalhadores do transporte coletivo começam a padecer de alguma doença, a maioria adquire prejuízos na audição e problemas na coluna vertebral.

Uma aposentadoria diferenciada, denominada especial pela legislação de regência, tem por finalidade garantir proteção a esses trabalhadores dos danos à sua saúde.

Antes da reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, era possível aos motoristas e cobradores de ônibus requererem a aposentadoria especial a partir do momento em que completassem 25 anos de tempo de contribuição na atividade nociva à saúde. Depois da Reforma, passou também a ser requisito para este tipo de aposentadoria a idade mínima de 60 anos tanto para o homem quanto para a mulher. A Reforma prevê apenas uma regra de transição para a aposentadoria especial: deve-se obter 86 pontos, somando a idade e tempo de contribuição do segurado, com no mínimo 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.

Lembrando que, para o trabalhador que não laborou por 25 anos completos na atividade considerada especial, também é possível, até 12 de novembro de 2019, a conversão do tempo especial em comum utilizando o multiplicador de 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher e, assim, adquirir mais cedo outra espécie de aposentadoria programada. Ou seja, os anos trabalhados como motorista ou cobrador de ônibus contam com 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher.

Ocorre que grande parte desses trabalhadores, por falta de conhecimento dos seus direitos, acaba se aposentando tardiamente segundo as regras da aposentadoria comum, aquela destinada aos trabalhadores que laboram em condições normais, sem riscos à saúde ou integridade física.

É nesse contexto que a orientação de um advogado especialista irá fazer a diferença na vida de quem trabalha nessa atividade tão importante, mas ao mesmo tempo extenuante física e mentalmente.

Bem por isso é que os advogados devem se atentar para garantir o melhor benefício para esses trabalhadores, pois muitos profissionais do direito acreditam que os motoristas e cobradores de ônibus possuíram direito a aposentadoria especial ou acréscimo de 40% no tempo de contribuição somente até 28.04.1995, porém esse entendimento está equivocado e não pode prevalecer.

Na verdade, a partir de 1995 houve mudanças na legislação previdenciária com a promulgação da lei 9032/95, que alterou os documentos necessários para comprovar a especialidade da atividade, mas esse benefício não deixou de existir após a entrada em vigor da referida lei.

Assim, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, Código 2.4.2.
Isso quer dizer que até esta data o profissional deverá apenas comprovar para o INSS que exerceu a profissão, sem a necessidade de indicar que estava exposto a agentes nocivos. Isso é o que chamamos de enquadramento por categoria profissional, bastando a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social no pedido de Aposentadoria.

Contudo, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, como por exemplo, o LTCAT (laudo técnico das condições do ambiente de trabalho) e PPP (perfil profissiográfico previdenciário).

A grande problemática é que as empresas emitem os laudos técnicos e PPP com informações completamente diferentes da realidade do ambiente profissional desses trabalhadores, pois nunca consta a vibração de corpo inteiro (VCI) e o ruído constante nesses documentos sempre estão abaixo dos limites de tolerância, o que ocasiona a negativa do benefício pelo INSS na via administrativa.  As empresas se recusam a reconhecer a existência desses agentes agressivos para não gerar impactos econômicos na folha de salários dos empregados, como o pagamento da alíquota suplementar do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e o pagamento de adicional de insalubridade para o trabalhador.

Mas isso pode ser corrigido com o ajuizamento de ação previdenciária e a marcação de perícia técnica no ambiente de trabalho para medição de ruído e vibração de corpo inteiro em ônibus semelhantes aos da época da prestação do serviço pelo trabalhador.

Na esfera trabalhista, diversas decisões de tribunais em todo o país têm dado ganho de causa às reclamatórias
referentes a indicação de vibração de corpo inteiro em motoristas de ônibus como fator de insalubridade e consequente percepção de adicional de insalubridade.

Por seu turno, na esfera previdenciária existem entendimentos jurisprudenciais favoráveis em quase todos os Tribunais Federais do Brasil, bem como inúmeros estudos e pesquisas comprovando a sujeição dos motoristas e cobradores de ônibus aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras, o que lhes garante o direito à aposentadoria antecipada.

Portanto, cabe a nós advogados percorrer os caminhos necessários para provar o tempo especial e fazer justiça aos profissionais do transporte ao garantir uma aposentadoria mais rápida e digna, direito este que é ignorado por muitos desses trabalhadores.

 

Carla Berenice da Silva Mota, advogada especialista em Direito Previdenciário.

Fonte: https://www.jornaldaadvocacia.com/noticia/15779/aposentadoria-especial-dos-motoristas-e-cobradores-de-onibus